Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 333 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
Texto do dispositivo
Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 333 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 330
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