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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 894 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º

Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º

A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 894, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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