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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 851 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I —

a primeira for anulada;

II —

executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III —

o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 851 — Lei nº 13.105/2015

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