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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 847 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º

O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I —

comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II —

descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III —

descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV —

identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V —

atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º

O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º

O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 847, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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