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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 778 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º

Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I —

o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II —

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III —

o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV —

o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º

A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 778, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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