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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 752 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º

O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º

O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º

Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 752, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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