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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 749 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único

Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 749, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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