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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 728 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I —

se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II —

se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 728 — Lei nº 13.105/2015

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