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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 605 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A data da resolução da sociedade será:

I —

no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II —

na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III —

no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV —

na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V —

na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 605 — Lei nº 13.105/2015

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