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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 542 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Na petição inicial, o autor requererá:

I —

o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

II —

a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único

Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 542, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015
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