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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 504 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não fazem coisa julgada:

I —

os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II —

a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I —

se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II —

nos demais casos prescritos em lei.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 504 — Lei nº 13.105/2015

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