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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 487 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I —

acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II —

decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III —

homologar:

a)

o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b)

a transação;

c)

a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único

Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 487, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 332

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