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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 480 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º

A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º

A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º

A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 480, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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