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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 447 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º

São incapazes:

I —

o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II —

o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III —

o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV —

o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º

São impedidos:

I —

o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II —

o que é parte na causa;

III —

o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º

São suspeitos:

I —

o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II —

o que tiver interesse no litígio.

§ 4º

Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º

Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 447, caput, §§ 1º a 5º — Lei nº 13.105/2015

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