Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 389 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
Texto do dispositivo
Resumo do dispositivo
- Dispositivo
- Art. 389 — Lei nº 13.105/2015
Nossos produtos
-
Conhecer o produtoIA para geração de peças e acompanhamento de casos
Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.
-
Conhecer o produtoIA para gestão do contencioso trabalhista
Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.