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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 329 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O autor poderá:

I —

até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II —

até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 329, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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