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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 308 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º

A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º

Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 308, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 334 · Art. 335

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