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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 269 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º

É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º

O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º

A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 269, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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