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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 251 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I —

lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II —

portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III —

obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 251 — Lei nº 13.105/2015

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