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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 247 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I —

nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II —

quando o citando for incapaz;

III —

quando o citando for pessoa de direito público;

IV —

quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V —

quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 247 — Lei nº 13.105/2015
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