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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 228 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I —

houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II —

tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º

Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º

Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 228, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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