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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 148 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I —

ao membro do Ministério Público;

II —

aos auxiliares da justiça;

III —

aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º

A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º

Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º

O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 148, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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