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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 144 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I —

em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II —

de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III —

quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV —

quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V —

quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI —

quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII —

em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII —

em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)

IX —

quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º

Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º

É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º

O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 144, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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