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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 128 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Feita a denunciação pelo réu:

I —

se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II —

se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III —

se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único

Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 128, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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