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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 126 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 126 — Lei nº 13.105/2015
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