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Direito Civil · Código Civil

Art. 1815 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º

O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

§ 2º

Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1815, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
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Art. 1º

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