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Direito Civil · Código Civil

Art. 1668 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São excluídos da comunhão:

I —

os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II —

os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III —

as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV —

as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V —

Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1668 — Código Civil
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