Entram na comunhão:
os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.