Podem ser objeto de hipoteca:
os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
o domínio direto;
o domínio útil;
as estradas de ferro;
os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
os navios;
as aeronaves.
o direito de uso especial para fins de moradia;
o direito real de uso;
a propriedade superficiária;
os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.