Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.