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Direito Civil · Código Civil

Art. 497 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I —

pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II —

pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III —

pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV —

pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único

As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 497, caput e parágrafo único — Código Civil

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