A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
por protesto, nas condições do inciso antecedente;
por protesto cambial;
pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.