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Direito Civil · Código Civil

Art. 168 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único

As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 168, caput e parágrafo único — Código Civil

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