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Direito Civil · Código Civil

Art. 166 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É nulo o negócio jurídico quando:

I —

celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II —

for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III —

o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV —

não revestir a forma prescrita em lei;

V —

for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI —

tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII —

a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 166 — Código Civil

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