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Direito Civil · Código Civil

Art. 41 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São pessoas jurídicas de direito público interno:

I —

a União;

II —

os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III —

os Municípios;

IV —

as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V —

as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único

Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 41, caput e parágrafo único — Código Civil

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