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Direito Civil · Código Civil

Art. 10 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Far-se-á averbação em registro público:

I —

das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II —

dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 10 — Código Civil

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