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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 37 — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 37 — Lei nº 11.343/2006
Pena
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa
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Art. 33 · Art. 34

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