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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 3º — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I —

a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II —

a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 1º

Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º

O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 3º, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 11.343/2006

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