Subirão nos próprios autos os recursos:
quando interpostos de oficio;
nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.