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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 572 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I —

se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II —

se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III —

se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º

A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º

O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 572, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal

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