As nulidades deverão ser argüidas:
as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.