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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 363 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I —

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II —

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º

Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º

Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 363, caput, §§ 1º a 4º — Código de Processo Penal
Dispositivos relacionados
Art. 394

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