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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 355 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o \'"cumpra-se\'" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º

Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º

Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 355, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal
Dispositivos relacionados
Art. 362

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