Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: .
regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; .
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; .
descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; .
resistir injustificadamente a ordem judicial; .
praticar nova infração penal dolosa. .