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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 222 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1º

A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2º

Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 222, caput, §§ 1º a 3º — Código de Processo Penal

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