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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 32 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º

Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º

Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 32, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal

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