Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 360 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940
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- Art. 360 — Decreto-Lei nº 2.848/1940
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