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Direito Penal · Código Penal

Art. 339 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º

A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º

A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 339, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de dois a oito anos, e multa

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