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Direito Penal · Código Penal

Art. 319-A — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 319-A — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

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