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Direito Penal · Código Penal

Art. 291 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 291 — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de dois a seis anos, e multa

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